Desde que iniciei os meus estudos no projeto de lei que se tornaria a Lei 14.133/2021, ladeado por muitos destes que, hoje, são co-autores da obra ora apresentada, firmei a convicção de que o principal tema da denominada Nova Lei de Licitações e Contratos é o planejamento. O motivo é muito claro: o regime jurídico estabelecido por sua antecessora – Lei 8.666/1993 – possuía indiscutível lacuna quando se trata da fase interna do macroprocesso de contratação, sendo tímida na abordagem dos instrumentos e artefatos da fase preparatória, focando-se, muito mais, nas fases de seleção do fornecedor e de execução contratual, erro que a atual norma precisava corrigir. E inegavelmente a Nova Lei de Licitações e Contratos o fez ao trazer de forma pormenorizada, não apenas citação aos instrumentos e artefatos, mas verdadeiro manual de sua elaboração, substituindo-se, não poucas vezes, à norma infralegal em seu papel de detalhamento e regulamentação. Tal afirmativa mostra-se ainda mais adequada quando olhamos para o tema principal de nossa obra: o Estudo Técnico Preliminar. A leitura atenta do art. 18 da Lei 14.133/2021 evidencia que o legislador não apenas cuidou de situar a sua elaboração na fase preparatória, como, além de conceituá-lo, destrinchou a sua composição em treze elementos que deveriam ser refletidos no caminho entre a identificação de uma necessidade organizacional – chamada em certo momento de problema a ser resolvido – e a melhor solução para atendê-la.